sexta-feira, 19 de julho de 2019

URGENTE - MINISTÉRIO MULTA RADIOS COMUNITARIAS DE 11 ESTADOS DO BRASIL, AUTUAÇÕES PODE CHEGAR A QUASE R$ 3 MIL.

As autuações estão na sua maioria baseado no artigo 40 do Decreto 2615/98.

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, publicou no Diário Oficial da União – DOU, ao longo destes últimos trinta dias, inúmeras autuações a Emissoras de Radiodifusão Comunitária.
As autuações estão na sua maioria baseado no artigo 40 do Decreto 2615/98.
Abraço-Brasil, vem desempenhando o seu papel na defesa das emissoras comunitárias fazendo debates, audiências públicas, seminários e propondo soluções junto ao Poder executivo, legislativo e a sociedade organizada, buscando articulações junto ao Congresso Nacional para alterar a legislação, exemplo do PL – 10.637/2018, que está tramitando na câmara dos deputados, após já ter sido aprovado no senado federal.
As emissoras comunitárias precisam compreender que melhorias no setor; se dará pela união das mesmas, somando forças nesta luta pela democratização da comunicação, e assim que conseguiremos convencer o parlamento Brasileiro a alterar a lei 9.612/98.
Confira abaixo o Artigo 40 do decreto 2615/1998.
Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras de RadComs:
I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela Anatel;
IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;
VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;
VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X - formação de redes na exploração de RadCom;
XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;
XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;
XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;
XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;
XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela Anatel.
XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação;(Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;
XXV - utilização de frequência diversa da autorizada;
XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;
XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;
XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel.

Duvidas e esclarecimentos podem ser obtidos através do endereço eletrônico – E-mail – juridicoabracobrasil@gmail.com
 Matéria – Abraço Brasil


Nenhum comentário:

Postar um comentário