quinta-feira, 21 de maio de 2020

Projeto de Lei nº 2805/20, apresentado pelo Dep. Reginaldo Lopes (PT-MG)

Abaixo vai o Projeto de Lei nº 2805/20, apresentado pelo Dep. Reginaldo Lopes (PT-MG), que atendeu a solicitação da Abraço Brasil e apresentou juntamente com outros deputados coautores este projeto para minimizar a situação de penúria pela qual passam as rádios comunitárias graça a falta de apoio cultural do comércio local, tendo em vista, a pandemia instalada em nosso país. Este projeto, se aprovado, destina recursos financeiros para as radcoms. Este projeto tem que ser assumido pelos dirigentes de rádios comunitárias para que seja aprovado e com o recurso adquirido as emissoras possam honram seus compromissos para sobreviverem no dia-a-dia até a vigência da pandemia.

PROJETO DE LEI Nº 2805, DE 2020

(Dos Srs. Reginaldo Lopes, Bira do Pindaré, Fernanda Melchionna,
Luiza Erundina, Marília Arraes, Paulo Pimenta, Paulo Teixeira e Pedro Uczai)

Dispõe sobre a concessão de benefícios emergenciais às Instituições Sem Fins Lucrativos de Radio difusão comunitária a ser adotado durante o Estado de Emergência em Saúde que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de benefício emergencial às Instituições Sem Fins Lucrativos de Radio difusão comunitária a ser adotado durante o Estado de Emergência em Saúde que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Compreende-se como Instituições Sem Fins Lucrativos de Radiodifusão as entidades sem fins lucrativos que tenham autorização federal para a atividade de radio difusão comunitária no país.

Art. 2º Durante o período que trata o art. 1º desta Lei, estas instituições receberão um subsídio de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei será pago em uma parcela a cada 3 meses, desde o início do decreto de emergência até o fim do Estado de Emergência em Saúde previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Farão jus ao benefício previsto no art. 2° desta Lei todos as instituições sem fins lucrativos autorizadas a operar como rádio comunitária que:
I – Estavam em funcionamento antes do período de Estado de Emergência em Saúde que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

II – Se comprometerem a propiciar nas suas programações de radiodifusão comunitária neste período de emergência em saúde, programações de informação, prevenção e orientação sbre a Pandemia divulgando as ações e orientações dos órgãos públicos das esferas Municipal, Estadual e Federal;

III – Ao final do recebimento do benefício deverão encaminhar relatório contendo as ações de informação desenvolvidas pela entidade em relação ao combate a pandemia durante o período de recebimento do benefício.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas necessárias para, enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde de que trata o art. 1º desta Lei, garantir cadastro de solicitação do benefício e acompanhamento do processo por meio digital.

Art. 4º Os recursos necessários para a implantação do benefício previsto nesta Lei serão consignados por créditos extraordinários no orçamento da seguridade social, observados os termos do Art. 107, § 6º, inciso II, da ADCT da Constituição Federal, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Os recursos necessários para as despesas previstas nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Nacional de Cultura e da Secretaria Especial da Cultura acrescidos, se necessário, de créditos extraordinários adotados na forma do art. 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Com o avanço do novo coronavírus (Covid-19), as restrições de locomoção, isolamento e a necessidade de fechamento de estabelecimentos comerciais tem imposto a estas rádios comunitárias que sobrevivem com pequenos apoios culturais destas empresas que no momento não tem como promover apoio cultural a estas entidades. Desta forma, propostas que venham a minimizar os graves efeitos das necessárias medidas de restrição de contato social no meio cultural precisam ser viabilizadas urgentemente, a fim de impedir demissões e a falência absoluta do setor cultural.

Nesse contexto, tendo claro que as consequências da pandemia atingirão a espinha dorsal da sustentabilidade econômica da cultura do país, e da sobrevivência destas rádios comunitárias, propomos a concessão de um benefício a este setor, com o intuito de manter a sua sobrevivência. Para isso um subsídio de 10.000,00 a cada 3 meses, com a contrapartida de parceria na divulgação das informações e ações de combate à pandemia.

Há de se considerar que estas rádios comunitárias são fonte de informação local de comunidades que tem fundamental importância para a divulgação das informações promovendo conscientização, prevenção e cultura. Além de serem fundamentais par as comunidades que atuam, os profissionais que trabalham também na sua operação também necessitam de apoio para sobrevierem e manterem seu caráter de divulgadores e agentes fundamentais para a conscientização educativa sobre as ações frente ao COVID-19

Neste sentido além de este benefício proteger um setor frágil dos efeitos econômicos, também promove a divulgação e conscientização, e são agentes que tem seu papel fundamental nas ações de combate à Pandemia. Assim este PL prevê a contrapartida destas emissoras comunitárias junto dos órgãos públicos estabelecendo metas de ajuda na divulgação das ações e das informações necessárias ao combate da pandemia em nosso país.

Pela relevância do tema em momento de tão grave crise de saúde e econômica, contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 20 de maio de 2020.

Reginaldo Lopes
Deputado Federal PT MG

Assinaram eletronicamente o documento CD207371644500, nesta ordem:
1 Dep. Reginaldo Lopes (PT/MG)
2 Dep. Paulo Teixeira (PT/SP)
3 Dep. Pedro Uczai (PT/SC)
4 Dep. Bira do Pindaré (PSB/MA)
5 Dep. Marília Arraes (PT/PE)
6 Dep. Fernanda Melchionna (PSOL/RS)
7 Dep. Luiza Erundina (PSOL/SP)
8 Dep. Paulo Pimenta (PT/RS)

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